Orientações do Serviço Médico Universitário Rubens Brasil - SMURB

Orientações do Serviço Médico Universitário Rubens Brasil - SMURB

1. Licença para Tratamento de Saúde do Próprio Servidor:

É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus,
por motivo de tratamento da própria saúde, enquanto durar a limitação laborativa.
(Lei 8112/90, arts.202, 203, 204).
A licença de 01 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor poderá
ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
• O número total de dias de licença consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias, a
contar da data do primeiro afastamento, constante no Sistema
SIAPE/Saúde/SIASS, no período de 12 meses, na mesma espécie (Licença para
Tratamento da Própria Saúde ou Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da
Família);
• Os atestados médicos e odontológicos sejam de até 05 dias corridos,
computados fins de semana e feriados, e conste no atestado o nome da doença
ou agravo, codificado com CID da doença, constando assinatura e CRM/CRO
do profissional de forma legível. Nesses casos, o atestado será registrado no
Sistema como Atestado de Curta Duração;
• No caso do atestado não atender às regras acima, ou no caso do servidor optar
por não especificar o diagnóstico da sua doença no atestado, deverá se
submeter a exame pericial.
O atestado deve ser encaminhado ao RH da Unidade do servidor e ao Núcleo de
Perícia Oficial em Saúde/SMURB, através do e mail marcarpericia@ufba.br, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de início do afastamento do
servidor.
No caso de haver necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar
novo Atestado/Relatório Médico, para novo agendamento de avaliação pericial.
A licença de até 120 dias, ininterruptos, ou não, no período de 12 meses, será avaliada
em perícia singular (perícia com 01 perito). Acima de 120 dias, obrigatoriamente, por
junta médica oficial, (composta por dois ou três médicos ou cirurgiões dentistas).
O servidor deverá comparecer para avaliação pericial, portando Atestado/Relatório
Médico original e exames complementares.
Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado
(tais informações deverão estar contidas em Relatório Médico), o exame pericial
poderá ser realizado em sua residência ou na instituição hospitalar na qual esteja
internado.
O comparecimento do servidor em uma consulta de saúde (Atestado de
Comparecimento), não gera licença e deverá ser comprovado por meio da
Declaração de Comparecimento emitida pelo profissional assistente. Essa declaração
deverá ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia
imediata do servidor a sua compensação de horário ou o abono das horas não
trabalhadas.
1. Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família:
É a licença homologada para o servidor prestar assistência ao familiar doente, desde
que essa assistência seja indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (Lei 8112/90, art. 83)
A licença é homologada para o servidor, havendo pois, a obrigatoriedade de avaliação
pericial do familiar que necessita acompanhamento.
Para efeito de concessão da licença, considera-se pessoa da família:
• Cônjuge ou companheiro
• Padrasto ou madrasta
• Pais
• Filhos
• Enteados
• Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento
funcional
*Todos os familiares deverão constar do assentamento funcional do servidor, que
deverá ser providenciado junto à PRODEP/UFBA.
A licença para acompanhamento de pessoa da família (Lei 8112/90, Art. 83),
incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas
seguintes condições:
1. Por até 60 dias, consecutivos, ou não, mantida a remuuneração do servidor;
2. Por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
O início do interstício de 12 meses será contado a aprtir da data da homologação da
primeira licença concedida.
A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de
perícia, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
• O número total de dias de licença consecutivos ou não seja de até 14 dias, a
contar da data do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
• Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até 03 dias corridos,
computados finais de semana e feriados;
• Conste no atestado o nome da doença, ou agravo, codificado com CID da
doença, constando assinatura e CRM/CRO do profissional de forma legível.
Nesses casos, o atestado será registrado no Sistema como Atestado de Curta
Duração;
• No caso do atestado não atender às regras acima, ou no caso do servidor optar
por não especificar o diagnóstico da doença do familiar no atestado, o mesmo
deverá se submeter a exame pericial.
O atestado deve ser encaminhado ao RH da Unidade do servidor e ao Núcleo de
Perícia Oficial em Saúde/SMURB, através do e mail marcarpericia@ufba.br, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de início do afastamento do
servidor.
Encontrando-se o familiar impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado
(tais informações deverão estar contidas em Relatório Médico), o exame pericial
poderá ser realizado em sua residência ou na instituição hospitalar na qual o familiar
esteja internado.
 
*Fonte: Manual de Perícia em Saúde do Servidor Público Federal, 2017
 
Atenciosamente,
SIASS/SMURB